Miguel Sousa Tavares, O ESTADO DO ESTADO DE DIREITO [hoje no Expresso]:«(…) Três meses depois, o meu ponto de partida é o mesmo de então: não sei, não faço ideia e não tenho maneira de saber se as gravíssimas acusações que pendem sobre José Sócrates são verdadeiras ou falsas. Mas não é isso que está em causa agora: eu não faço a defesa de José Sócrates, faço a análise sobre as circunstâncias da sua prisão preventiva e de tudo o que tem acontecido à volta dela. Não é a inocência ou a culpabilidade de José Sócrates — que só se apurará em julgamento — que agora interessa: é o funcionamento do Estado de direito. E isso não é coisa pouca.
O ESTADO DO ESTADO DE DIREITO
Creio que uma imensa maioria dos portugueses julgará, nesta altura, que José Sócrates está muito bem preso. E por três ordens de razões diversas: uns, porque abominam politicamente Sócrates e acreditam que foi ele sozinho que criou 170 mil milhões de dívida pública (hoje, 210 mil milhões), assim conduzindo o país à ruína; outros, porque acreditam que o "Correio da Manhã", o "Sol" ou o "i" são uma fonte credível de informação e, portanto, já nem precisam de julgamento algum em tribunal, porque a sentença já está dada; e outros, porque, mesmo não emprenhando pelos ouvidos dos pasquins ao serviço da acusação, acreditam mesmo na culpabilidade de Sócrates e, por isso, a sua prisão preventiva parece-lhes aceitável.
Porém, nenhum destes três grupos tem razão: o primeiro, porque confunde um julgamento político com um julgamento penal, assim fazendo de Sócrates um preso político; o segundo, porque prescinde de um princípio básico de qualquer sistema de justiça, que é o do contraditório e do direito à defesa do acusado: basta-lhes a tese da acusação para se darem por elucidados e satisfeitos; e o terceiro, porque ignora a diferença fundamental entre a fase de inquérito processual e a fase de julgamento. O erro destes últimos (que são os únicos sérios na sua apreciação) é esquecer que a presunção ou convicção de culpabilidade do arguido por parte do juiz de instrução, as suspeitas, os indícios ou as provas que o processo possa conter, não servem de fundamento à prisão preventiva. Se assim fosse, a fase de inquérito seria um pré-julgamento, com uma pré-sentença e uma pena anterior à condenação em julgamento: a pena de prisão preventiva. Que é coisa que a lei não prevê nem consente e que, a meu ver, é aquilo que o juiz Carlos Alexandre aplicou a José Sócrates e a Carlos Santos Silva.
A lei consente apenas quatro casos em que o juiz de instrução pode decretar a prisão preventiva de um arguido: a destruição de provas, a perturbação do processo, o perigo de fuga ou o alarme social causado pela permanência em liberdade. Sendo esta a medida preventiva mais grave e de carácter absolutamente excepcional (visto que se está a enfiar na prisão quem ainda não foi julgado e pode muito bem estar inocente), a liberdade de decisão do juiz está taxativamente limitada a estas quatro situações e nada mais.
Não interessa rigorosamente nada que o juiz possa estar absolutamente convencido da culpabilidade do arguido: ou existe alguma daquelas quatro situações ou a prisão preventiva é ilegal. (E convém recordar que, ao contrário daquilo que as pessoas foram levadas a crer, o juiz de instrução não é parte acusatória, mas sim equidistante entre as partes: cabe-lhe zelar tanto pela funcionalidade da acusação como pelos direitos do arguido).
A esta luz, é difícil ou impossível enxergar em qual dos quatros fundamentos se abrigará Carlos Alexandre para manter Sócrates e Santos Silva em prisão preventiva. O perigo de destruição de provas é insustentável, depois de revistadas as casas dos arguidos, apreendidos os computadores, escutadas as chamadas telefónicas durante mais de um ano. O perigo de perturbação do processo ("fabricando contratos", como foi veiculado para a imprensa) tanto pode ser consumado em casa como na prisão, através do advogado ou por outros meios. O perigo de fuga, para quem se entregou voluntariamente à prisão, tem o passaporte apreendido e pode ser mantido sob vigilância visual e de pulseira electrónica em casa, só pode ser invocado de má fé. E o alarme social, só se for nas páginas do "Correio da Manhã". A avaliar por aquilo que nos tem sido gentilmente divulgado, o dr. Carlos Alexandre não tem uma razão válida para manter os arguidos em prisão preventiva. E mais arrepiante tudo fica quando se torna evidente que o motorista de Sócrates só foi preso para ver se falava, e foi solto, ou porque disse o que o MP queria (verdadeiro ou falso) ou porque perceberam que não tinha nada para dizer. Ou quando a SIC, citando fontes do processo, nos conta que uma das razões para que a prisão preventiva de Carlos Silva fosse prorrogada por mais três meses foi o facto de ele não ter prestado quaisquer declarações quando chamado a segundo interrogatório por Rosário Teixeira. Se isto é verdade, quer dizer que estes presos preventivos não o foram apenas para facilitar a investigação (o que já seria grave), mas para ver se a prisão os fazia falar. Nada que cause estranheza a quem costuma acompanhar os processos-crime, onde a auto-incriminação dos suspeitos — por escutas ou por confissão — é quase o único método investigatório que a incompetência do MP cultiva (e, depois da transcrição da escuta feita a Paulo Portas no processo dos submarinos, ficámos a saber que a incompetência pode não ser apenas inocente, mas malévola e orientada).
Dizem-nos agora os suspeitos habituais que a prorrogação da prisão preventiva daqueles dois arguidos, requerida pelo MP e fatalmente acompanhada pelo juiz, se ficará a dever à chegada de novos factos ou novas "provas" ao processo — o que, em si mesmo, contradiz o fundamento da prisão baseado em potencial destruição de provas. Pior ainda é se essas tais "novas provas" não são mais, como consta noutras fontes, do que os dados bancários da conta de Santos Silva na Suíça, cuja chegada ao processo o MP terá atrasado deliberadamente durante um ano, justamente para as poder usar no timing adequado para fundamentar a prorrogação da prisão preventiva. Porque ninguém duvida de que tanto o procurador como o juiz estão dispostos a levar a prisão até ao limite absurdo de um ano, sem acusação feita.
Que a tudo isto — mais a já inqualificável violação do segredo de justiça, transformado numa espécie de actividade comercial às claras — se assista em silêncio, com a procuradora-geral a assobiar ao vento e o Presidente da República, escudado na desculpa da separação de poderes, fingindo que nada disto tem a ver com o regular funcionamento das instituições, que lhe cabe garantir, enquanto se discute, nem sequer a pena ilegal de prisão preventiva, mas a pena acessória de humilhação de um homem que foi duas vezes eleito pelos portugueses para chefiar o Governo e que agora se bate pelo direito de usar as botas por ele escolhidas e ter um cachecol do Benfica na cela, é sinal do estado de cobardia cívica a que o país chegou. As coisas estão a ficar perigosas. Eu não votarei em quem não prometa pôr fim a esta paródia do Estado de direito.»
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