24 setembro, 2014

Passos Coelho - "O Entalado"

Pelo que aqui está escrito, Passos Coelho está mesmo entalado

 

«Enquanto foi deputado, na década de 90, Pedro Passos Coelho só preencheu o “anexo B”, do IRS, em três anos. Entre 1991 e 1999, apenas declarou ao fisco rendimentos de trabalho “independente” em 1996, 1997 e 1999. Todas essas verbas, somadas, não chegam a 25 mil euros (4.825 contos, na moeda antiga).

Esse dinheiro, recebeu-o “unicamente de colaborações várias com órgãos de comunicação social, escrita e radiofónica”. Foi isto que o deputado Pedro Manuel Mamede Passos Coelho escreveu, num requerimento endereçado ao presidente da Assembleia da República, o socialista António Almeida Santos, a 27 de Outubro de 1999, três dias depois de deixar São Bento.

Todo o requerimento assenta numa só questão: Passos Coelho garante “que desempenhou funções como deputado durante a VI e VII legislaturas, em regime de exclusividade”. E tenta prová-lo, nomeadamente através da garantia de que não recebeu qualquer outro vencimento fixo entre 4 de Novembro de 1991 e 24 de Outubro de 1999, nos anos em que exerceu o seu mandato político. Mais: Passos Coelho, “por cautela”, consultou a Comissão de Ética do Parlamento para se assegurar de que as colaborações com a imprensa e a rádio não eram incompatíveis com o regime de exclusividade.

Estes factos, públicos, que podem ser consultados nos arquivos oficiais, não impediram a secretaria-geral do Parlamento de garantir à Lusa que o actual primeiro-ministro não teve “qualquer regime de exclusividade enquanto exerceu funções de deputado”. Uma afirmação que contraria uma evidência. Foi o mesmo Parlamento que em 2000 concluiu que Passos Coelho exercia, de facto, o seu mandato em exclusividade, tal como o próprio tinha declarado.

Em 31 de Maio de 2000, Almeida Santos aceitou os argumentos do seu gabinete de auditoria jurídica e concedeu a Passos, sete meses depois do pedido, o subsídio de reintegração reclamado: cerca de 60 mil euros, referentes a 15 meses e 167 dias de vencimento. Este valor correspondia, conforme estipulava a lei 26/95, a um mês de salário por cada seis meses de mandato de deputado em exclusividade.» [Público]
   

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