(SENHORES JURISTAS, NÃO HÁ UMA FORMA LEGAL DE DAR ORDEM DE PRISÃO IMEDIATA À SENHORA QUE ASSINOU ESTE DESPACHO?)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Gabinete da Ministra
Despacho n.º 4211/2014
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2013, de 14 de novembro,
determinou o processo de criação da Instituição Financeira
de Desenvolvimento (IFD), que tem como objetivos contribuir para
a concretização das políticas públicas de promoção do crescimento e
emprego, visando o desenvolvimento inteligente, sustentável e inclusivo,
melhorar as condições de financiamento da economia, e aperfeiçoar a
arquitetura institucional dos instrumentos financeiros, através do aumento
de eficácia dos instrumentos de financiamento da economia e
da realização plena dos princípios da boa governação.
A referida resolução determinou a criação da estrutura de missão designada
por Comissão Instaladora da IFD, constituída por um presidente
e três vogais, os quais foram designados pelo Despacho n.º 870/2014,
de 13 de janeiro, do Primeiro-Ministro.
Nos termos do n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 73/2013, de 14 de novembro, ficou estabelecido que o presidente e
os vogais da comissão instaladora são equiparados para efeitos remuneratórios,
respetivamente, a presidente e a vogal de conselho de administração
das empresas classificadas no grupo A, nos termos da Resolução
do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, podendo
exercer o direito de opção referido na 2.ª parte do n.º 9 do artigo 28.º do
Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de
27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e pelo
Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro e retificado pela Declaração de
Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro (Estatuto do Gestor Público).
Nos termos da 2.ª parte do n.º 9 do artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público,
os gestores podem optar por valor de remuneração que tem como limite
a remuneração média dos últimos três anos auferida do lugar de origem,
aplicado o coeficiente de atualização das correspondentes taxas de variação
média anual do índice de preços no consumidor. Essa opção carece de autorização
expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças,
devidamente fundamentada e objeto de publicação no Diário da República.
Considerando que os membros da Comissão Instaladora do IFD infra
identificados efetuaram pedidos de opção e juntaram aos mesmos a
documentação necessária à respetiva instrução.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 10 da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 73/2013, de 14 de novembro determino o seguinte:
1— É autorizada a opção pelo valor correspondente à remuneração
média dos últimos três anos do lugar de origem para:
a) O Presidente da comissão instaladora, Paulo Azevedo Pereira da
Silva, com limite de 13.500,00 € mensais;
b) A Vogal, Carla Maria de Castro Chousal, que fica a auferir uma
remuneração mensal no valor de 12.515,44€;
c) O Vogal, Nuno Miguel de Ferreira Soares, que fica a auferir uma
remuneração mensal no valor de 8.034,98€.
2 – Não são devidas despesas de representação aos membros da
comissão instaladora supra identificados.
3 — O presente despacho produz efeitos desde 8 de janeiro de 2014.
14 de março de 2014.
A Ministra de Estado e das Finanças,
Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.