03 agosto, 2015
BES e Companhia
Assim escreve Rui Pereira, para português ler e perceber como é aplicada a Justiça, a tal justiça que uma grande maioria dos portugueses não entende e duvida dela
“A Justiça e o BES A III República não cumpriu a promessa de democracia económica e social. 01.08.2015 00:30 O que sucedeu no BES (e já acontecera no BPN e no BPP) revela que o artigo 80º da Constituição, ao proclamar a "subordinação do poder económico ao poder político democrático", é letra morta. A III República não cumpriu (ainda?) a promessa de democracia económica e social. A intervenção da Justiça Penal, em jeito de "112", não passa de um paliativo. No entanto, seria grave que se convertesse num placebo e, para o evitar, é preciso começar a fazer perguntas.
Eis a primeira: uma caução de três milhões de euros é adequada a prevenir o suposto perigo de fuga de Ricardo Salgado – que terá recebido catorze milhões de euros de um empresário amigo, a título de mera "liberalidade"? E, já agora, a caução carcerária, destinada a impedir a fuga (e não a garantir dívidas), mantém-se depois de ter sido aplicada, ainda que noutro processo, a medida de coação privativa da liberdade de obrigação de permanência na habitação?
A segunda é: como só o perigo de fuga (não a perturbação do inquérito) fundamenta a aplicação de obrigação de permanência na habitação que não haja sido promovida pelo Ministério Público, que novos indícios desse perigo surgiram após a fixação da caução no processo ‘Monte Branco’, há cerca de um ano? E o que justifica, neste caso, que a medida não seja fiscalizada mediante vigilância eletrónica, menos dispendiosa e mais eficaz do que a vigilância policial?
Vamos à terceira: que expectativas subsistem quanto ao sucesso de medidas de garantia patrimonial como o arresto preventivo de bens, depois de ter decorrido mais de um ano após a implosão do BES? A cooperação com as autoridades judiciárias estrangeiras será eficaz, apesar de haver outros credores, com interesses contraditórios? Por outro lado, será que os tribunais irão considerar legítima a distinção entre "banco bom" e "banco mau" operada pelo Estado?
Por fim, a quarta: quando se concluirá o processo do "Universo BES"? Como irão os tribunais exercer a faculdade prevista no artigo 30º do Código de Processo Penal, que permite separar processos, designadamente se estiver em risco a pretensão punitiva do Estado, o interesse dos lesados e ofendidos ou o protelamento excessivo do julgamento? Os lesados e ofendidos podem depositar alguma esperança no futuro? E que fatura irão pagar os cidadãos em geral? “
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