01 maio, 2017
30 abril, 2017
20 abril, 2017
05 abril, 2017
03 abril, 2017
29 março, 2017
27 março, 2017
24 março, 2017
Não se pode gastar dinheiro em mulheres e álcool e depois pedir ajuda...
Resposta ao pequeno holandês
Ah, o que o noticiário de ontem me trouxe de arte e luxúria! Passeei-me pela Holanda, quando ela era grande e não só entreposto de impostos dos outros. Rembrandt em autorretrato, uma mão pousada no nadegueiro da sua mulher Saskia e outra levantando o cálice. Mulheres e copos. Vermeer é mais vinho branco, límpido como as suas sedas. Frans Hals, em Jovem e a Sua Amada, faz ambos de maçãs de rosto tão vermelhas que só pode ser do tintol que o rapaz levanta em glória. Já Gerard ter Borch, pintor dos ricos, só tem garrafas de cristal trazidas por criados. Jan Steen, pintor de tascas (bordeeltjes, cenas de bordel ou tabernas, são mesmo um género da grande pintura flamenga), no óleo Vinho Holandês, com uma bêbada de seio nu e coxas ao léu, homem com a mão marinhando pela perna dela e um querubim, nem 6 anos, já abotoado ao copo. Gabriel Metsu vai com a mulher, Isabelle de Wolf, para a taberna e pinta o casal agarrado, entre si e ao vinho. Copos e mulheres... E eu, confesso, não gastei o meu dinheiro num curso rápido sobre a pintura holandesa. Limitei-me a ler uma brochura da Académie Amorim, fundação de Américo Amorim, um homem do Sul da Europa, grato ao vinho e à cortiça. A brochura chama-se O Copo de Vinho na Pintura Holandesa na Idade do Ouro, porque os verdadeiros europeus estão gratos à grande Holanda. Já para responder a Jeroen Dijsselbloem, um curso rápido de arte portuguesa chegava: um caralho das Caldas para ti, pequeno holandês.
Ferreira Fernandes
DN
23 março, 2017
Vila Fria - Obras inacabadas!!!
21 março, 2017
O Corão
UMA RELIGIÃO DE FILHOS DA PUTA, QUE SÃO MUITO PIORES DO QUE A MÃE!!!
Uma religião de amor ensinada com amor.
Vejam
02 março, 2017
Paulo Núncio
É só mais um em que se estivéssemos num País onde a JUSTIÇA funcionasse estaria na cadeia.
Quem é Paulo Núncio?
Antes de chegar ao Governo, o dirigente do CDS assessorou multinacionais no offshore da Madeira e o fabricante dos blindados no caso das falsas contrapartidas. No governo, destacou-se pela amnistia fiscal aos Espírito Santo que "lavou" as luvas dos submarinos e pela isenção milionária aos grandes grupos económicos.
O secretário de Estado dos Assuntos Fiscais pode mesmo vir a ser o único sobrevivente da vaga de demissões dos responsáveis pelo fisco português. Paulo Núncio foi o primeiro a desmentir a existência de uma "lista VIP" de contribuintes protegidos das consultas dos funcionários da administração fiscal, para depois se ver desmentido pelos factos. Mas esta polémica, em torno da proteção do cadastro fiscal de Passos Coelho, Paulo Portas, Ricardo Salgado, Cavaco Silva e muitos outros, não é a primeira em que o secretário de Estado está envolvido.
No seu currículo de advogado fiscalista tem as sociedades Morais Leitão, Galvão Teles & Associados (MLGTS) e Garrigues & Associados, desde 2007 até à entrada no Governo. Na primeira, esteve ligado ao ramo do escritório para o offshore da Madeira, sendo representante da MLGTS Madeira Management & Investment SA (link is external). Esta sociedade foi apontada no livro Suite 605 como a criadora de um grupo de 112 sociedades com o mesmo nome, operação de clonagem que levou a investigações judiciais com origem em Itália. Antes das eleições de 2011, foi chamado por Paulo Portas para as reuniões com a troika, na altura apresentadas como "negociações".
A maior amnistia fiscal de sempre ao dinheiro escondido no estrangeiro
Logo no primeiro Orçamento de Estado, é criado o terceiro Regime Especial de Regularização Tributária (RERT III), que permitiu a quem escondeu dinheiro em contas no estrangeiro legalizar a situação e proteger-se de futuras condenações a troco de uma taxa de 7,5% sobre o montante declarado. Ao contrário dos dois RERT anteriores, sob o governo Sócrates, este não obrigou ao repatriamento dos capitais, servindo apenas para os amnistiar. A descoberta do esquema de fuga de capitais revelado pela investigação Monte Branco levou ao prolongamento do prazo de candidatura a esta amnistia fiscal. Foi um recorde: 3.4 mil milhões de euros legalizados, mais do que nos RERT I e II juntos.
Entre outros negócios obscuros, o RERT III serviu para ilibar os dirigentes do Grupo Espírito Santo de qualquer acusação a respeito das luvas recebidas pela compra dos submarinos ao consórcio alemão, permitindo ao Ministério Público dar por encerrada a investigação. Paulo Núncio também esteve ligado aos RERT anteriores, mas então no apoio aos beneficiários, ao serviço da Garrigues & Associados. Em 2010, explicava esse regime aos seus clientes como uma "amnistia fiscal" que garante "um escudo protetor (relativamente aos valores declarados) de todas as obrigações fiscais e mesmo de todas as infrações cometidas". Dois anos depois, falando ao Expresso sobre o RERT III, que criara enquanto governante, garantia que "o Governo rejeita expressões como 'amnistia fiscal' ou 'perdão fiscal'".
A isenção fiscal às SPGS
Poucos meses depois de entrar no governo, um despacho assinado por Núncio isentou os grandes grupos económicos do pagamento de milhões de euros em impostos. "Na prática, uma empresa que pague um euro de uma sua subsidiária pode estar isenta de milhões de euros das sedes dessas empresas", explicou na altura o deputado bloquista Pedro Filipe Soares.
O despacho sobre a tributação dos dividendos dos grupos com sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) resultou da polémica venda da empresa telefónica Vivo por parte da Portugal Telecom, cujas mais valias avaliadas em 6 mil milhões de euros não pagaram um cêntimo de imposto. O labirinto montado para as SGPS por empresas de advogados como a de Paulo Núncio, com recurso a sociedades offshore ou paraísos fiscais como o Luxemburgo, permitia-lhes escapar a esta tributação. O despacho assinado pelo Secretário de Estado ajudou ainda mais as grandes empresas a escapar ao pagamento de milhões de euros em impostos. Em 2014, uma auditoria do Tribunal de Contas acusou o Governo de esconder a concessão de benefícios fiscais (link is external) às SGPS no valor de 1045 milhões de euros.
As contrapartidas dos negócios militares
Quando a Fabrequipa é pressionada a assinar contrapartidas que não queria, Pita recorda a presença de Paulo Núncio em representação da Steyr. Já nessa altura, a maioria PSD/CDS protegeu Paulo Núncio, impedindo a sua audição e esclarecimento do seu papel neste negócio.
Se foi com o RERT III de Paulo Núncio que os beneficiários do negócio dos submarinos escaparam à lei, o próprio Secretário de Estado teve um papel importante, enquanto representante da austríaca Steyr, no negócio-fantasma das contrapartidas pela aquisição de blindados para o exército. Na abertura do concurso, Paulo Portas era ministro da Defesa e coube também ao líder do CDS adjudicar a compra dos Pandur à empresa representada por Núncio. Essa decisão é tomada já depois de Jorge Sampaio ter demitido o seu governo e justificada com a promessa de que isso faria renascer a entretanto encerrada fábrica da Bombardier na Amadora. Sete anos depois, o acordo era denunciado por incumprimento de prazos e outras obrigações da Steyr, entretanto adquirida por um fabricante norte-americano. Só em 2014 houve acordo para terminar o litígio do Estado com a empresa.
Em declarações na comissão parlamentar de inquérito, em 2014, o empresário Francisco Pita, da Fabrequipa, empresa do Barreiro subcontratada para o fabrico dos blindados, afirmou ter sido "obrigado" a adquirir uma empresa sem qualquer atividade e que detinha os direitos das contrapartidas, a GOM. E quando a Fabrequipa é pressionada a assinar contrapartidas que não queria, Pita recorda a presença de Paulo Núncio em representação da Steyr. Já nessa altura, a maioria PSD/CDS protegeu Paulo Núncio, impedindo a sua audição e esclarecimento do seu papel neste negócio.
STJJ - Sociedade, Tributos, Justiça e Juricidade.https://www.facebook.com/groups/491388984341487/permalink/869268976553484/
Recebido por email
27 fevereiro, 2017
As Leis em Portugal
Estou pronto a colaborar convosco, se alguma dúvida surgir na
interpretação desta Lei, apesar da mesma ser cristalina como água.
Artigo 1º da Lei nº 23/2013, de 5 de Março:
«A presente lei aprova o regime jurídico do processo de inventário,
altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de
novembro de 1966, e alterado pelos Decretos -Leis n.os 67/75, de 19 de
fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de
17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77,
de 25 de novembro, 200 -C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho,
328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de
julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de
setembro, pelos Decretos -Leis n.os 381 -B/85, de 28 de setembro, e
379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos
Decretos -Leis n.os 321 -B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de
julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8
de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela
Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos -Leis n.os 329 -A/95,
de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97,
de 31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12
de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 343/98, de 6
de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22
de junho, pelos Decretos--Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro,
273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de
8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos
-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e 59/2004, de 19 de março,
pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto -Lei n.º 263
-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos
Decretos -Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de
julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de
abril, pelo Decreto -Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis
n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de
31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012
e 32/2012, de 14 de agosto, o Código do Registo Predial, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 224/84, de 6 de julho, e alterado pelos Decretos
-Leis n.os 355/85, de 2 de setembro, 60/90, de 14 de fevereiro, 80/92,
de 7 de maio, 30/93, de 12 de fevereiro, 255/93, de 15 de julho,
227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, 67/96, de 31 de
maio, 375 -A/99, de 20 de setembro, 533/99, de 11 de dezembro,
273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8
de março, e 194/2003, de 23 de agosto, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro, pelos Decretos -Leis n.os 263 -A/2007, de 23 de julho,
34/2008, de 26 de fevereiro, 116/2008, de 4 de julho, e 122/2009, de
21 de maio, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, e pelos Decretos
-Leis n.os 185/2009, de 12 de agosto, e 209/2012, de 19 de setembro, o
Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 131/95, de 6
de junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos--Leis n.os
36/97, de 31 de janeiro, 120/98, de 8 de maio, 375 -A/99, de 20 de
setembro, 228/2001, de 20 de agosto, 273/2001, de 13 de outubro,
323/2001, de 17 de dezembro, 113/2002, de 20 de abril, 194/2003, de 23
de agosto, e 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de
agosto, pelo Decreto -Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei
n.º 61/2008, de 31 de outubro, pelos Decretos -Leis n.os 247 -B/2008,
de 30 de dezembro, e 100/2009, de 11 de maio, pelas Leis n.os 29/2009,
de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, e 7/2011, de 15 de março,
e pelo Decreto -Lei n.º 209/2012, de 19 de setembro, e o Código de
Processo Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 44 129, de 28 de
dezembro de 1961, e alterado pelo Decreto -Lei n.º 47 690, de 11 de
maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de março de 1969, pelo Decreto
-Lei n.º 323/70, de 11 de julho, pelas Portarias n.os 642/73, de 27 de
setembro, e 439/74, de 10 de julho, pelos Decretos -Leis n.os 261/75,
de 27 de maio, 165/76, de 1 de março, 201/76, de 19 de março, 366/76,
de 15 de maio, 605/76, de 24 de julho, 738/76, de 16 de outubro,
368/77, de 3 de setembro, e 533/77, de 30 de dezembro, pela Lei n.º
21/78, de 3 de maio, pelos Decretos -Leis n.os 513 -X/79, de 27 de
dezembro, 207/80, de 1 de julho, 457/80, de 10 de outubro, 224/82, de
8 de junho, e 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de
fevereiro, pelos Decretos -Leis n.os 128/83, de 12 de março, 242/85,
de 9 de julho, 381 -A/85, de 28 de setembro, e 177/86, de 2 de julho,
pela Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, pelos Decretos -Leis n.os 92/88,
de 17 de março, 321 -B/90, de 15 de outubro, 211/91, de 14 de junho,
132/93, de 23 de abril, 227/94, de 8 de setembro, 39/95, de 15 de
fevereiro, e 329 -A/95, de 12 de dezembro, pela Lei n.º 6/96, de 29 de
fevereiro, pelos Decretos -Leis n.os 180/96, de 25 de setembro,
125/98, de 12 de maio, 269/98, de 1 de setembro, e 315/98, de 20 de
outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, pelos Decretos -Leis
n.os 375 -A/99, de 20 de setembro, e 183/2000, de 10 de agosto, pela
Lei n.º 30 -D/2000, de 20 de dezembro, pelos Decretos -Leis n.os
272/2001, de 13 de outubro, e 323/2001, de 17 de dezembro, pela Lei
n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, pelos Decretos -Leis n.os 38/2003, de
8 de março, 199/2003, de 10 de setembro, 324/2003, de 27 de dezembro,
e 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,
pelo Decreto -Lei n.º 76 -A/2006, de 29 de março, pelas Leis n.os
14/2006, de 26 de abril, e 53 -A/2006, de 29 de dezembro, pelos
Decretos -Leis n.os 8/2007, de 17 de janeiro, 303/2007, de 24 de
agosto, 34/2008, de 26 de fevereiro, e 116/2008, de 4 de julho, pelas
Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, e 61/2008, de 31 de outubro, pelo
Decreto -Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, pela Lei n.º 29/2009, de
29 de junho, pelos Decretos -Leis n.os 35/2010, de 15 de abril, e
52/2011, de 13 de abril, e pelas Leis n.os 63/2011, de 14 de dezembro,
31/2012, de 14 de agosto, e 60/2012, de 9 de Novembro..»
( PERCEBEM AGORA PARA QUE SERVEM AS SOCIEDADES DE ADVOGADOS NESTE PAÍS ?
23 fevereiro, 2017
Gráfico do aumento de impostos
Sim, foram 3797 milhões... quase tudo com saque aos rendimentos do trabalho e pensões ...
e só não cortou definitivamente porque o Tribunal Constitucional não deixou.
Não o podem é acusar de ser um ‘adivinho’ pois elaborou 8 orçamentos retificativos
... falhou sempre as contas e as previsões por 8 vezes...
INFORMAÇÃO IMPORTANTÍSSIMA! LEIA COM MUITA ATENÇÃO!
Eu não vou ao Chinês
por isso e muito mais !
PERIGO DE MORTE!
LEIA COM ATENÇÃO PARA SALVAR VOCÊ E/OU SEUS FILHOS!
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